segunda-feira, 29 de agosto de 2011

O direito, a importância e a falta da citação



                                O direito a ser citado e a sua importância teve origem com a própria história da civilização humana. O alcance do significado jurídico da citação está intimamente ligado entre aqueles direitos à cidadania que pertencem ao individuo como ser de direitos e obrigações e, por isso, é absoluto, intangível, indisponível, inseparável da pessoa e não há como negá-lo.
                                   
                                  É comum se verificar processos, até volumosos por anos de tramitação e, por isso também, passar despercebido pelas partes, a falta de citação do réu ou, com citação feita em outra pessoa e, portanto, nula.

                                   A citação é um dos atos essenciais do devido processo legal, da garantia do direito ao contraditório, da segurança do processo como instrumento de justiça e da aplicação da Lei.

                                 A citação é o pressuposto básico da existência do processo cujo objetivo é dar por existente a relação jurídica processual. Assim, a CITAÇÃO é indispensável para o inicio e desenvolvimento do processo.

                         Sem a citação é inexistente a lide, o processo ou qualquer decisão, exatamente como está fixado na Lei adjetiva quando esculpiu o principio basilar da validade processual em seu artigo 214, caput, do Código de Processo Civil:

      Art. 214.   
Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

                                       Enquanto o réu não for validamente citado com respeito as prescrições legais não existe a lide, o processo ou qualquer sentença ou decisão. E, se houver, são nulas, inexistentes e como tais podem ser declaradas em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

                                Enquanto o réu e só ele não for validamente chamado a constituir a relação processual, esta não se constitui e assim não existe o processo, mesmo que este tenha caminhado por 10 ou mais anos.

                                 Em qualquer dos casos, qualquer decisão no processo em que não houver a devida citação, ela, não produz nenhum efeito pois, é nula por falta, falha ou vício na citação.

                                    Pontes de Miranda, com a maestria de sempre ensinava "A sentença proferida em processo, em que não houve citação, nem o réu compareceu, ou a citação foi nula e revel foi o réu, é sentença nula de pleno direito, e não só rescindível. Por isso mesmo, o revel é autorizado a pedir-lhe a decretação da nulidade, fora da ação rescisória, nos simples embargos do devedor; ou, antes em actio nullitatis , ou em exceptio nullitatis ." (Comentários ao Código de Processo Civil, forense, pág. 102)."

                                    E, ao contrario do que muitos podem supor, a obrigação em indicar o endereço correto para a citação do réu ou, de seu representante legal em caso de pessoa jurídica, é de exclusiva responsabilidade do autor, e não, do juízo ou do cartório.
        
                                E essa omissão, e só ela, dá causa a que o réu fique impossibilitado de se defender, fazer provas, arguir suas preliminares, seus direitos e vícios da ação que lhe está sendo movida.

                                     O Autor, quando propõe uma ação tem o dever, imposto por lei, de indicar o endereço do réu, como determina peremptoriamente o Código de Processo Civil em seu art. 215 e 247:

     Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

             Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

                                     Se, o autor descumprir seu próprio dever, ele e somente ele, dá causa a nulidade absoluta do processo por falta do estabelecimento da relação processual, sendo seu único responsável.

                                   E, se o réu for uma pessoa jurídica, a citação deverá ser feita pela pessoa que tiver poderes para a sua representatividade por determinação legal (art. 47 CC e 12 VI, CPC) e, pelo que for prescrito nas disposições estatutárias. Assim, a falta de indicação de seu nome e de seu correto endereço para a devida citação é causa de nulidade absoluta declarável em qualquer tempo ou grau de jurisdição pois, tal nulidade, além de tornar o processo inexistente para todos efeitos de direito, agride o direito ao contraditório e o devido processo legal.

                                    A citação valida é imprescindível para a constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem réu não é processo e, nem tal se pode denominar. Daí o relevo do instituto jurídico da citação vinculado ao princípio do contraditório, um dos pilares do devido processo legal. 

                       
                                   

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